TSTAg-RRAg 10785-22.2021.5.03.0181
Reclamante contratado por empresa de telemarkenting e informática como representante de atendimento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Responsabilidade civil da empresa decorrente de doença ocupacional
- Doença psíquica incapacitante
- Nexo concausal
- Incapacidade total para a atividade exercida
- Indenização por danos materiais
- Pagamento em parcela única
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA ALMAVIVA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECLAMANTE CONTRATADO POR EMPRESA DE TELEMARKENTING E INFORMÁTICA COMO REPRESENTANTE DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA PSÍQUICA INCAPACITANTE. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que o reclamante trabalhava em " ambiente hostil e com a exigência de metas de produção unilateralmente estipuladas e de difícil alcance, resultando em assédio moral, medo e constrangimento" "; que o trabalho " atuou como concausa para o desencadeamento da doença que lhe acomete (transtorno psíquico incapacitante) "; que está " consignado no laudo que o reclamante não tem condições de retornar ao trabalho na atividade anteriormente exercida "; que " a conclusão do INSS converge com a conclusão do laudo pericial de que o reclamante encontra-se incapacitado para o exercício da função anteriormente exercida, embora tenha potencial para o trabalho em atividades administrativas, respeitadas as limitações de sua saúde "; que " a incapacidade do reclamante para exercer sua atividade anterior, de representante de atendimento, é total, o que basta para reconhecer-se seu direito ao pagamento da pensão vitalícia, e autoriza o acolhimento do pedido de fixação da indenização por dano material em parcela única, na forma prevista no art. 950, caput e parágrafo único, do CC "; que " o pagamento em parcela única atrai a incidência do redutor de 30%. Por óbvio, esse redutor incide, apenas, sobre as parcelas vincendas à época do pagamento "; que " o cálculo do valor indenizatório deve ser feito, considerando-se o percentual de 50% da última remuneração do reclamante, a expectativa de sobrevida do trabalhador, segundo os dados do IBGE, a idade do reclamante na data em que constatada a doença ocupacional, bem como o deságio pelo fato de receber os valores antecipadamente ". Foi consignado na decisão monocrática que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que é devida indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, como no caso dos autos. Registrou-se que a circunstância de o reclamante estar capacitado para o exercício de outra função não lhe retira o direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia " pela importância do trabalho para que se inabilitou ", nos termos do artigo 950 do Código Civil. Também, foi anotado que esta Corte vem entendendo que a existência de nexo concausal acarreta redução de 50% do valor da indenização e que, quanto ao limite de idade (termo final do pensionamento), a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ao converter a pensão mensal vitalícia em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE, o que foi observado pelo TRT. Em relação ao percentual redutor aplicado (30%), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é razoável a aplicação de um redutor entre 20% e 30% com relação ao montante devido a título de danos materiais pagos em parcela única. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, não indicou trecho do acórdão, de modo que inobservado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional