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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020346-32.2022.5.04.0141

Jornada de trabalho: motorista profissional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Jornada de trabalho
  • Motorista profissional
  • Ausência de controles de horário
  • Readequação da jornada arbitrada por critério de razoabilidade
  • Não reconhecimento
  • Contudo, tal presunção pode ser elidida por prova em contrário

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE HORÁRIO. READEQUAÇÃO DA JORNADA ARBITRADA POR CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o acórdão regional está em conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST. II. A não apresentação injustificada dos controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apresentada na inicial. Contudo, tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. III. No caso dos autos, não se verifica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, visto que o Tribunal Regional se baseou na jornada indicada na petição inicial juntamente com os demais elementos de prova para fixar a jornada de trabalho do empregado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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