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Jurisprudências

STJAgInt nos EmbExeMS 6.864

Termo inicial dos juros de mora: preservação da coisa julgada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÍNDICE APLICÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1.170/STF, 1.361/STF E 905/STJ.

1. Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 1.148-1.156, que estabeleceu, dentre outros critérios de liquidação do julgado, que o termo inicial e o índice de juros de mora seriam aqueles fixados no título executivo.

2. Ao julgar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Além disso, o STF, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."

3. No caso concreto, por se tratar de execução de verbas devidas a servidores públicos, deve-se observar os índices previstos no Tema 905/STJ: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E.

4. Quanto ao termo inicial dos consectários legais, por outro lado, deve ser preservado aquele fixado no título executivo. Segundo o acórdão transitado em julgado, o termo inicial para a incorporação da diferença de 3,17% é a data da impetração do mandamus. A partir desse momento, portanto, restou configurada a mora da autarquia.

5. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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