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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.850.521

Grupo econômico de fato: responsabilidade tributária

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. O exame das alegações da ora agravante, em contraposição ao que restou consignado no acórdão recorrido, que reconhecera a existência de grupo econômico de fato a ensejar sua responsabilidade tributária pelos créditos tributários em execução fiscal, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. Esta Corte Superior entende que o "recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN de 20/2/2025).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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