TSTAg-AIRR 1000822-25.2020.5.02.0087
Forma de dissolução contratual: o apelo está lastreado apenas em divergência jurisprudencial
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Forma de dissolução contratual
- O apelo está lastreado apenas em divergência jurisprudencial
- Multa por litigância de má-fé
- Mantém-se a decisão recorrida
- Rescisão Indireta
- Abandono de Emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O apelo está lastreado apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, o único aresto colacionado é formalmente inválido, conforme Súmula 337, IV, "c", do TST, pois a parte não indica o repositório oficial em que foi publicado). 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese dos autos, não se vislumbra ofensa aos preceitos legais indicados, uma vez que a aplicação ou não da penalidade mencionada, está inserida no poder discricionário do magistrado, que exerce sua prerrogativa de direção do processo. Essa decisão é fundamentada em seu convencimento sobre os atos realizados durante a instrução processual, afastando-se, assim, dos requisitos necessários para a presente modalidade recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão Indireta; Abandono de Emprego; Penalidades Processuais; Licença Previdenciária