TSTRR 20449-32.2022.5.04.0305
Índice de correção monetária: discussão remetida à fase de execução
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Índice de correção monetária
- Discussão remetida à fase de execução
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Intervalo Intrajornada
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO . ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso dos autos, o Regional postergou a discussão acerca do índice de atualização dos créditos à fase de liquidação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59 do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para decidir que a matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora pode ser discutida na fase de conhecimento e, por conseguinte, aplicar de imediato a tese vinculante fixada pelo STF, no sentido de determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado; Condições da Ação