TSTRR 10357-87.2023.5.15.0067
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa
- Decisão de caráter vinculante
- Ausência de fiscalização
- Culpa configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Posteriormente, no exame do Tema 1.118 (Repercussão Geral), acrescentou que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa do Poder Público na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional, com fundamento na prova testemunhal, registrou que, " os termos do depoimento da primeira testemunha do reclamante (Ata de audiência no ID ac87824) no sentido de que "(...) no local não passava ninguém do Município de Ribeirão Preto, tampouco da empresa Columbia" demonstram que o ente público não procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.No mesmo sentido o depoimento da segunda testemunha do reclamante, ao afirmar "(...) que também não havia nenhum representante do Município de Ribeirão Preto que comparecesse na escola a fim de verificar e acompanhar se as obrigações trabalhistas dos empregados da Columbia que ali prestavam serviços estavam sendo cumpridas". Restou, portanto, inequívoca a sistemática e reiterada negligência da Administração Pública" 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciada a culpa concreta da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, resultando na supressão de direitos trabalhistas, mostra-se legítima a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos devidos ao trabalhador. 5. Preservado o entendimento firmado pelo STF nas referidas teses vinculantes, pois a condenação do ente público não se deu de forma automática ou por mera distribuição do ônus probatório. 6. Reverter tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 7. Prejudicada análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e III- não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público