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Jurisprudências

STFRE 1.546.845 AgR

Contrato temporário: nulidade

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Contrato temporário. Nulidade. Prescrição/decadência da ação. Inovação recursal. Preclusão. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual foi negado seguimento a recurso extraordinário em que se questionava a prescrição do depósito relativo ao FGTS, se quinquenal ou trintenária, na forma do Tema nº 608 do ementário da Repercussão Geral, e se tal prescrição é aplicável à Fazenda Pública.

II. Questão em discussão

2. No presente agravo regimental sustenta o agravante que, antes de responder à questão referente à prescrição dos depósitos do FGTS, se quinquenal ou trintenária, na forma do Tema RG nº 608, é preciso que se analise a matéria que a precede, qual seja, a prescrição/decadência da ação na qual se dispõe sobre a nulidade do contrato temporário.

III. Razões de decidir

3. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo deu provimento parcial ao recurso inominado e, declarando a nulidade dos contratos havidos entre as partes, condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS do período contratual (e-doc. 5).

4. Não há, no acórdão prolatado na origem, qualquer alusão à prescrição/decadência da ação, ante o transcurso de mais de cinco anos entre o fim do último contrato temporário e o ajuizamento da demanda. Não foram opostos embargos de declaração, de modo a instigar o Colegiado de origem a se manifestar sobre o tema.

5. Nas razões do recurso extraordinário nada foi argumentado quanto à prescrição/decadência do direito de ação. A matéria surge pela primeira vez quando da interposição do agravo regimental ora em análise. A toda evidência, tem-se a preclusão da matéria.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com majoração de honorários recursais.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo condenação em honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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