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Jurisprudências

TSTAIRR 0000608-14.2021.5.09.0025

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCENTUAL CORRETO PARA O FPAS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. O TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, ora agravante e concluiu que “No presente caso, o correto enquadramento da executada deve ser como agroindústria no código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) 825 (artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/1970) e, portanto, para as contribuições devidas pelo empregador e apuradas sobre a remuneração, deve-se aplicar a alíquota de 5,2% sobre a remuneração (soma dos percentuais de 2,5% (salário-educação) e 2,7% (Incra))”.De fato, a tese recursal referente à definição da alíquota previdenciária patronal, está superada pela jurisprudência pacífica nesta Corte, que se firmou no sentido de que tal matéria demanda o exame de legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 22-A da Lei 8.212/91 não caracterizando violação direta à dispositivo da Constituição e, assim, não atende a exigência do artigo 896, § 2º, da CLT. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizado o acolhimento das pretensões recursais. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

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