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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.755.936

Servidor público: revisão

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Revisão
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Exceção de pré-executividade
  • Reestruturação da carreira

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. 3,17%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 284/STF. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PERCEPÇÃO DE PARCELAS ANTES DE DEZEMBRO DE 1994. SÚMULA 7/STJ. EDIÇÃO DA LEI 10.355/2001. REESTRUTURAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. Embora o acórdão combatido seja silente quanto ao momento em que ocorreu a reestruturação - se antes ou depois da sentença -, a omissão não pode ser reconhecida quanto ao ponto, uma vez que a parte não suscitou o tema quando da oposição dos aclaratórios na origem.

3. A parte recorrente afirma que, "apesar de ser a exceção de pré-executividade cabível em nosso ordenamento jurídico, não pode a mesma atuar como substituto da ação de embargos", sem especificar como o Tribunal de origem teria violado a norma federal ao admitir o cabimento da exceção no caso em exame. Nesse contexto, deve incidir a Súmula 284/STF, aplicável por analogia, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, estando o acórdão combatido em consonância a esse entendimento.

5. No particular, o acórdão recorrido entendeu que a recorrente não demonstrou a percepção de parcelas de vantagem pessoal e de quintos e décimos antes de dezembro de 1994 e superar a solução adotada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo probatório do feito, o que é obstado pelo entendimento contido na Súmula 7/STJ.

6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

7. Relativamente à alegação de que não houve a comprovação da reestruturação, cabe registrar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o pagamento do resíduo de 3,17%, devido aos integrantes da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, está limitado à data da edição da Lei 10.355/2001, que reestruturou a carreira dos servidores" (AgInt no REsp n. 1.506.498/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018).

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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