TSTAIRR 0219600-77.1998.5.02.0433
Diferenças de complementação de aposentadoria: responsabilidade atribuída ao empregador na decisão exequenda
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Responsabilidade atribuída ao empregador na decisão exequenda
- Rediscussão da matéria em sede de execução
- Impossibilidade
- Transcedência não demonstrada
- Complementação de aposentadoria já recebida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR NA DECISÃO EXEQUENDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ RECEBIDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS SEM PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista do executado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator