TSTAg-RRAg 75-21.2019.5.12.0032
Administração pública: terceirização
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Adicional de Insalubridade
- Honorários Advocatícios
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, reformando a sentença, afastou a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado (ente público), assinalando que, conforme diretriz da Súmula 331/TST, não se caracterizava como terceirização de serviços o convênio de cooperação técnica firmado pelos Demandados. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. 3. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". 5. Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que, " Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros ", concluindo, ao final, que, " Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas ". 6. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para se concluir acerca da responsabilização de entidade da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 7. Na hipótese, embora superados pela jurisprudência desta Corte os fundamentos do Tribunal Regional no sentido de não se mostrar pertinente o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público nos casos em que celebrado convênio, não se afigura possível acolher as alegações da Agravante quanto à responsabilidade subsidiária do Município Demandado. Afinal, não constaram do acórdão regional premissas fáticas que evidenciassem a culpa in vigilando do Município, não sendo possível, à luz da jurisprudência do STF, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público apenas em razão da sua condição de tomador de serviços ou pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 9. Nesse contexto, embora por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Ente Público; Honorários Periciais