TSTRR 288-24.2016.5.19.0004
Danos materiais: doença ocupacional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Danos materiais
- Doença ocupacional
- Pensão mensal
- Base de cálculo
- Última remuneração do autor
- Princípio da restitutio in integrum
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. FUNCI 816/94. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BACEN. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. No caso, nestes temas, n ão ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, nestes temas. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, o recorrente não atendeu aos requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. Agravo não provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração percebida pela vítima, em observância ao princípio da restitutio in integrum , circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante de aparente violação do art. 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, o valor do pensionamento deverá corresponder ao justo valor da utilidade perdida. O pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil deve equivaler à remuneração percebida pelo empregado para desempenhar a função para a qual se inabilitou, ainda que ele possa desenvolver outras atividades. Importante salientar o posicionamento da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-147300-11.2005.5.12.0008, cujo Redator foi o Ministro Lelio Bentes Corrêa, segundo o qual o " parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o ofício ou profissão para o qual a obreira se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão. Sendo assim, estando a trabalhadora totalmente inabilitada para o exercício de seu labor, a indenização, na forma de pensionamento mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração". No caso, o Regional, ao deixar de considerar o percentual de 100% da sua remuneração no cálculo da pensão mensal, bem como a perspectiva de vida do autor, não observou o art. 950 do Código Civil. Assim, deve ser determinado que, no cálculo da indenização por danos materiais deferidos pelo Regional, a ser apurado em liquidação de sentença, sejam considerados os seguintes pontos: a) valor da última remuneração do autor; b) recebimento habitual do adicional por tempo de serviço, gratificação de função e vantagem individual e os respectivos valores; c) a média das horas extras eventualmente pagas nos últimos 12 meses; d) valores relativos ao terço constitucional das férias e do 13º salário, pelo duodécimo; e) expectativa de vida do autor; f) deságio no percentual de 30% em face do pagamento em parcela única, devendo incidir apenas sobre as parcelas vincendas. Determina-se, ainda, com ressalva do relator, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e , a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária , em observância aos termos da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo do autor quanto aos temas "nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional. horas extras. art. 62, II, da CLT. horas extras. jornada de trabalho de seis horas. cargo de confiança. FUNCI 816/94. alteração contratual lesiva. diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os empregados do BACEN. valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional" e dar provimento apenas quanto ao tema do "valor da indenização por danos materiais (pensão mensal)" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) negar provimento ao agravo do Banco do Brasil; III) reconhecer a transcendência política do recurso de revista do autor quanto ao tema do valor da indenização por danos materiais (pensão mensal); IV) dar provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema do valor da indenização por danos materiais (pensão mensal); V) conhecer do recurso de revista do autor, por divergência jurisprudencial e violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no cálculo da indenização por danos materiais deferidos pelo Regional, a ser apurado em liquidação de sentença, sejam considerados os seguintes pontos: a) valor da última remuneração do autor; b) recebimento habitual do adicional por tempo de serviço, gratificação de função e vantagem individual e os respectivos valores; c) a média das horas extras eventualmente pagas nos últimos 12 meses; d) valores relativos ao terço constitucional das férias e do 13º salário, pelo duodécimo; e) expectativa de vida do autor; f) deságio no percentual de 30% em face do pagamento em parcela única, devendo incidir apenas sobre as parcelas vincendas. Determina-se, ainda, com ressalva do relator, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária, em observância aos termos da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas acrescidas em R$ 1.000,00 em face do valor arbitrado à condenação ora majorado em R$ 50.000,00.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Indenização por Dano Material; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado