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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1355-60.2018.5.11.0009

Cargo de confiança: horas extraordinárias

  • Direito do Trabalho
  • Direito Bancário
  • Cargo de confiança
  • Horas extraordinárias
  • Tesoureiro executivo
  • Determinação de retorno dos autos
  • Acolhidos apenas para prestar esclarecimentos
  • Portanto, não se aplica a compensação prevista nessa orientação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. A parte embargante postula que sejam sanadas as omissões no acórdão embargado, referentes à compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, bem como à determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para evitar, assim, a supressão de instância. II. Com relação à aplicação da compensação, esta Corte Superior estabeleceu, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I, que é possível compensar as diferenças entre os valores pagos pela CEF como gratificação de função e as horas extraordinárias devidas quando há duas jornadas de trabalho (seis e oito horas) para o mesmo cargo, com gratificações distintas, e o empregado adere à jornada de oito horas. No entanto, no caso em questão, não há registros de coexistência de jornadas de seis e oito horas para a função exercida pela parte reclamante, e a parte não alega tal fato. Pelo contrário, a contestação afirma que a função de Tesoureiro Executivo já tinha uma jornada única de oito horas. Como não há previsão regulamentar de jornadas e/ou gratificações distintas para a função exercida pela parte reclamante, o caso concreto difere daquele que fundamentou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. Portanto, não se aplica a compensação prevista nessa orientação. III. No que tange à determinação de retorno dos autos para o Tribunal de origem, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é possível o julgamento do mérito pelo órgão ad quem, sempre que a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). Assim, no caso vertente, não há necessidade de determinar o retorno dos autos à Vara de origem, tendo em vista que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, mostrando-se viável à análise do mérito. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. PARCELAS VINCENDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. I. Observa-se que, de fato, houve omissão no acórdão embargado relativamente ao pleito referente às parcelas vincendas, bem como referente à inversão do ônus da sucumbência. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração interposto pela parte reclamada e, no mérito os acolher para apenas prestar esclarecimentos; (b) conhecer dos embargos de declaração interposto pela parte reclamante e, no mérito os acolher para sanar as omissões, com efeito modificativo do julgado, nos termos da fundamentação.

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