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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.893.639

Imposto de renda da pessoa jurídica IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. À luz dos arts. 15, inc. III, alínea "a", e 20 da Lei n. 9.249/1995, este Tribunal Superior decidiu que a redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é assegurada para a prestação de serviços hospitalares, objetivamente considerados, prestados por soci edades empresárias que atendam às normas das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Precedentes.

3. No caso dos autos, ao analisar a prestação de serviços de anestesiologia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu não haver prova pré-constituída do direito da parte autora e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite outra conclusão, razão pela qual a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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