STJREsp 2.225.004
Cobrança de taxa associativa: condomínio de fato
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de taxa associativa
- Condomínio de fato
- Associação de moradores
- Não aplicação dos temas 492/STF e 882/STJ (distinguishing)
- Previsão do pagamento no contrato padrão
- Possibilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ (DISTINGUISHING). PREVISÃO DO PAGAMENTO NO CONTRATO PADRÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos condomínios de fato.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES