STJAREsp 3.061.118
Cumprimento de sentença fundado em sentença arbitral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença fundado em sentença arbitral
- Levantamento de valores bloqueados
- Serasajud e infojud
- Preclusão consumativa
- Alegação genérica
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM SENTENÇA ARBITRAL. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. SERASAJUD E INFOJUD. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 10 E 847 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. IRRISORIEDADE DOS VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES DO CPC/2015 E DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença lastreado em sentença arbitral, voltado contra acórdão que manteve o levantamento de valores bloqueados e o cumprimento de ordens pretéritas de inclusão em cadastro e requisição de informações.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10 e 847 do Código de Processo Civil (CPC) por cerceamento de defesa e omissão na análise de bens indicados; (ii) é nula penhora de faturamento sem administrador judicial; (iii) a irrisoriedade dos valores impõe desbloqueio; e (iv) está demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do CPC/2015 e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
3. A determinação de levantamento de valores e de cumprimento de ordens pretéritas, fundada na preclusão da controvérsia sobre a regularidade da penhora e no indeferimento anterior de desbloqueio, não configura violação dos arts. 10 e 847 do CPC quando as razões são genéricas e dissociadas dos marcos processuais efetivamente decididos.
4. A nulidade por suposta penhora de faturamento sem administrador judicial não é apreciada quando o acórdão enfrentou apenas a manutenção de bloqueio em conta e seu levantamento, sem deliberar sobre regime de penhora de faturamento.
5. A tese de irrisoriedade dos valores e de essencialidade para a atividade da executada demanda reexame de circunstâncias fáticas específicas do bloqueio e da execução, providência incompatível com a via especial.
6. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática com os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.