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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.141

Indulto coletivo: decreto n. 12.790/2025

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.790/2025. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA DE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para restabelecer indulto concedido em execução penal com base no Decreto n. 12.790/2025.

2. O Juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade por indulto, afastando a exigência de reparação do dano em razão da hipossuficiência presumida do apenado assistido pela Defensoria Pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025, dispensa não apenas a reparação do dano, mas também a demonstração oportuna de arrependimento posterior ou a vontade de reparar/mitigar o dano, exigidas pelo art. 9º, XV, do referido decreto, com remissão aos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. O decreto de indulto, como ato de competência privativa da Presidência da República, deve ser interpretado restritivamente, em respeito ao art. 84, XII, da Constituição Federal.

6. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 condiciona o indulto por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à reparação do dano nos marcos dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal, excetuando apenas a necessidade de reparação material nas hipóteses do art. 12, § 2º; a dispensa patrimonial não afasta o requisito comportamental de arrependimento posterior ou de vontade eficaz de reparar/mitigar o dano.

7. No caso concreto, inexiste demonstração de arrependimento posterior ou de conduta voluntária eficaz destinada a evitar ou minorar as consequências do crime, não se verificando o preenchimento do requisito objetivo exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025.

8. Mantida a cassação do indulto pelo Tribunal estadual e a denegação da ordem, por ausência dos requisitos legais, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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