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Jurisprudências

STJREsp 2.215.341

Plano de sáude: método pediasuit e hidroterapia

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. MÉTODO PEDIASUIT E HIDROTERAPIA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Razões de decidir

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método Pediasuit e da hidroterapia, pelos planos de saúde, para o tratamento do Transtorno do Transtorno Global do Desenvolvimento. Precedentes.

2. O Tribunal de origem não divergiu dessa orientação, visto que concedeu o custeio do tratamento multidisciplinar em questão à parte contrária.

II. Dispositivo

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] 'segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento' [...]".

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