STJAgRg no HC 1.107.604
Indeferimento de liminar no writ originário: execução penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Indeferimento de liminar no writ originário
- Execução penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR, REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E PROGRESSÃO ANTECIPADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF, diante de impetração dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem que negara liminar.
2. Pretensão recursal voltada à superação do óbice sumular para exame do mérito do writ e à concessão de medidas executórias alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a autorizar a superação da Súmula 691/STF, de modo a permitir o exame do mérito do habeas corpus e a concessão de medidas executórias alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula 691/STF se verifica quando o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus, limitando-se o relator a indeferir liminar, o que impede a intervenção prematura desta Corte.
5. A superação do óbice sumular exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso concreto, devendo ser resguardada a competência do Tribunal de origem para apreciação colegiada do mérito.
6. As matérias relativas à execução penal, como prisão domiciliar, regime semiaberto harmonizado e progressão antecipada, demandam análise inicial pela instância estadual competente, com lastro probatório e contraditório, sendo vedada a supressão de instância.
7. A invocação de fumus boni iuris e periculum in mora não afasta, por si, o óbice processual, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize tutela de urgência ou concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.