STJEREsp 1.404.914
Copesul: ex-empregados
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Copesul
- Ex-empregados
- Financiamento
- Similitude fática e jurídica
- Não ocorrência
- Requisitos para admissão dos embargos de divergência
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COPESUL. EX-EMPREGADOS. FINANCIAMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
1. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013).
2. O depósito em conta-corrente e o contrato de financiamento são transações bancárias distintas e, portanto, recebem tratamentos jurídicos que não devem ser comparados diretamente.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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