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Jurisprudências

TSTRRAg 1001313-97.2020.5.02.0712

Julgamento extra petita: horas extras

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Julgamento extra petita
  • Horas extras
  • Ônus da prova e parâmetros da condenação
  • Ausência de apresentação dos registros de jornada
  • Presunção da jornada de trabalho alegada na petição inicial
  • Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não prospera a tese atinente à existência de julgamento extra petita, pelo deferimento de diferenças de FGTS, considerando que o Tribunal Regional registrou haver pedido expresso, o que se confirma pela simples leitura da petição inicial, na qual se postulou o pagamento de horas extras com reflexos em FGTS + 40%. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA E PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. A decisão regional está em sintonia com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 122: “EMPREGADO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” Inócua, ainda, a argumentação alusiva à incidência da Súmula nº 85, III, do TST, para limitar ao adicional as horas extras que não ultrapassarem a carga semanal de 44 horas, porque não foi reconhecida tal situação fática na hipótese. Agravo interno conhecido e não provido. 3. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPREGADOR DOMÉSTICO. CONTRATO ENCERRADO NA VIGÊNCIA DA LC Nº 150/2015. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. A posição deste Colegiado é no sentido de ser devida a aplicação da multa do artigo 477 da CLT ao contrato doméstico, quando a rescisão é posterior à vigência da LC nº 150/2015, como na hipótese dos autos. Mas assiste razão à agravante ao questionar sua incidência no caso de reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias ao empregado. No particular, constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A decisão regional contrariou a tese fixada no Tema Repetitivo nº 164: “MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT ¿ DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS ¿ NÃO CABIMENTO¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, no particular, por má aplicação do artigo 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento da multa nele referida. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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