STJAgInt no AREsp 2.664.367
Impetração contra cobrança de taxa municipal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impetração contra cobrança de taxa municipal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA COBRANÇA DE TAXA MUNICIPAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, na via mandamental, a parte impetrante deve fazer prova da prática do ato coator ilegal ou abusivo, ou da possibilidade de sua ocorrência, sob pena de denegação do mandado de segurança. Precedentes.
4. No caso dos autos, considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, observa-se não ser adequado o conhecimento do especial, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.