STJEDcl no AgRg no REsp 2.278.583
Omissão: pretensão de rediscussão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, sob a alegação de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à superação da Súmula 284/STF pela instrumentalidade das formas e pelo princípio iura novit curia; (ii) saber se houve omissão na análise da impugnação ao fundamento autônomo de inadequação da via revisional (Súmula 283/STF); e (iii) saber se houve omissão quanto à admissão excepcional de paradigmas oriundos de habeas corpus para comprovar o dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados, ao assentar ser imprescindível a indicação do art. 621 do CPP, regra técnica que a instrumentalidade das formas e o iura novit curia não suprimem, ao distinguir a discussão sobre a legalidade da prova do ônus de particularizar a subsunção ao art. 621 do CPP e ao reafirmar a exigência de cotejo analítico e a inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus.
5. A mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.