STJAgInt no AREsp 2.838.731
Improbidade administrativa: suposta "servidora fantasma"
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Suposta "servidora fantasma"
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA "SERVIDORA FANTASMA". AFASTAMENTO DA CONDUTA ÍMPROBA E DO DOLO ESPECÍFICO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais à solução da controvérsia. Acórdão que, ao analisar o conjunto fático-probatório, afastou a tese de "servidora fantasma" e a presença de dolo específico, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, com base em depoimentos e na análise do contexto fático, entendeu pela inexistência de ato de improbidade e pela ausência de dolo específico, e que demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. A superveniência da Lei 14.230/2021, que passou a exigir o dolo específico para a configuração de todos os atos de improbidade administrativa e revogou o tipo aberto do art. 11, I, da LIA, reforça a conclusão pela improcedência da ação, uma vez que a Corte de origem assentou a ausência do elemento subjetivo qualificado.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.