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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 1.973.740

Improbidade administrativa: licença ambiental

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE

ACÓRDÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Verifica-se que o acórdão embargado, integralizado pelos aclaratórios subsequentes, concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do especial ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ ao conhecimento do agravo em recurso especial. Nesta perspectiva, imperiosa a aplicação do verbete sumular n. 315/STJ.

III - Portanto, não conhecido o recurso especial porque nem sequer ultrapassada a barreira do conhecimento pelo agravo em recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ, tem-se que incabíveis os presentes embargos de divergência, visto que, mais uma vez, não examinado o mérito do especial. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.398.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.319.965/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.588.493/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.

IV - Ainda, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, posto que, em um, houve condenação por ato ímprobo doloso enquanto, no outro, o ato de improbidade administrativa foi praticado na modalidade culposa.

V - Frise-se que, para admissão dos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada destinado a solucionar divergência interna entre os órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses eminentemente jurídicas, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no caso em exame, impedindo, assim, o seu conhecimento ante a não comprovação da divergência alegada. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.377.703/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.321.490/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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