STJAgInt no AREsp 3.176.334
Negativa de prestação jurisdicional: óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório.
2. Fato relevante. Acórdão de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, descumprimento de cláusulas contratuais pelo Recorrente e inexistência de conduta arbitrária da empresa, inclusive quanto à exclusão da plataforma de entregas.
3. As alegações do Agravante. Sustentação de erro de premissa objetiva, defesa de revaloração jurídica dos fatos sem incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, invocação de violação à boa-fé objetiva e à proporcionalidade (arts. 187 e 422 do CC), relevância social da controvérsia e, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente; (ii) se a modificação das conclusões do acórdão recorrido, quanto ao descumprimento contratual, à inexistência de arbitrariedade e à distribuição do ônus da prova, é possível em recurso especial sem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e coerente, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. O dever constitucional e legal de motivação não exige exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a apreciação das questões pertinentes e suficientes para a solução da lide.
7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre descumprimento contratual, inexistência de conduta arbitrária e distribuição do ônus da prova demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.