TSTEDCiv-RR 10164-21.2021.5.03.0053
Aposentadoria compulsória: empregado público
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria compulsória
- Empregado público
- Idade máxima atingida
- Aplicabilidade do art. 201, § 16º, da constituição da república
- Omissão caracterizada
- Verbas Rescisórias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. IDADE MÁXIMA ATINGIDA. APLICABILIDADE DO ART. 201, § 16º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Turma decidiu que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal restringe-se aos servidores titulares de cargos efetivos sujeitos ao regimento próprio de Previdência Social, razão pela qual considerou irregular o desligamento do reclamante, uma vez que se trata de empregado público, o que motivou o provimento do recurso de revista para determinar a sua reintegração ao emprego e consectários. 2. No entanto, apesar do referido dispositivo constitucional realmente não se aplicar aos empregados públicos, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior Trabalhista, este Colegiado olvidou que a controvérsia dos autos não se restringe à sua aplicação, envolvendo também o disposto no §16º do art. 201 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que expressamente determina a aposentadoria compulsória dos empregados de empresas públicas que atingem a idade máxima de 75 anos, sendo essa a hipótese dos autos, e que motivou o Tribunal Regional a considerar válida a ruptura contratual. 3. Nesse passo e sanando omissão, cumpre salientar que como o reclamante completou 75 anos de idade em 05/12/2019, quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, revela-se escorreita extinção do contrato de trabalho efetuada pela Conab em virtude da aposentadoria compulsória, notadamente considerando que referida empresa pública é regida pelo postulado da legalidade, na forma do art. 37, caput , da Constituição Federal. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista do reclamante, mantendo o acórdão regional que considerou válida e legítima a extinção do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria compulsória, por ter o autor atingido a idade máxima prevista de 75 anos. Por conseguinte, fica revogada a tutela antecipada concedida, ficando prejudicado o agravo interno que a questionava.
Indexação
Verbas Rescisórias; Compulsória; Negativa de Prestação Jurisdicional