TSTAg-AIRR 0001317-75.2023.5.10.0017
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
- Mera estimativa
- Ressalva desnecessária
- Rito ordinário
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, §1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA – RITO ORDINÁRIO. Na presente hipótese, a decisão agravada manteve a tese da Corte Regional no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. Conforme se constata do acórdão regional, o TRT asseverou que “À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar as horas extras e o intervalo intrajornada suprimido. Acrescentou, “O argumento patronal de o reclamante estar inserido na exceção do art. 62, II, da CLT, constitui direito extintivo do autor, de modo que o onus probandi recai à reclamada.” Destacou, ainda, “Nesse aspecto, registro que não houve produção de prova oral pelas partes. Desse modo, não entendo que a condição de fidúcia especial do cargo foi comprovada pela parte reclamada, inexistindo demonstração cabal de que o trabalhador exercia atividades típicas de gestão, ou que possuía parcela significativa do poder decisório dentro da empresa.” Concluiu, “Nesse aspecto, não verifico equívocos na decisão de origem, que declarou a validade dos controles de ponto, e definiu a jornada de trabalho nos moldes da inicial nos dias sem registro, porquanto este era ônus da reclamada, a qual não logrou êxito em se desincumbir.”. Portanto, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Dessa forma, não prosperam as alegações de violação às normas invocadas, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora