STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.786.857
Locação: termo final da relação locatícia
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- Termo final da relação locatícia
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional pressupõe ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia, não se verificando quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a lide, ainda que contrária ao interesse da parte.
2. A mera indicação de dispositivos legais sem debate efetivo na instância ordinária não supre o requisito do prequestionamento, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A revisão de conclusão assentada com base na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.