STJAgInt na TutPrv no REsp 2.237.375
Violação genérica a dispositivos do CPC: fundamentação deficiente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Violação genérica a dispositivos do CPC
- Fundamentação deficiente
- Controvérsia sobre isenção de IPTU
- Interpretação de lei municipal
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE ISENÇÃO DE IPTU. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A mera reprodução do conteúdo de dispositivos legais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido os teria violado, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. A controvérsia acerca da retroatividade da isenção de IPTU está diretamente vinculada à interpretação do art. 11 da Lei Municipal nº 6.314/1993 e dos requisitos nela previstos, de modo que seu exame demanda análise de direito local. O exame de norma municipal em sede de Recurso Especial é inviável, em razão da vedação contida na Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
3. A pretensão de afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicada em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, exige reavaliação do contexto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede a revisão da conclusão da Corte local quanto ao intuito protelatório.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.