TSTRR 100000-51.2016.5.01.0080
Redirecionamento da execução: terceiro que não participou da fase de conhecimento
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Redirecionamento da execução
- Terceiro que não participou da fase de conhecimento
- Ausência de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica
- Grupo Econômico
- Extinção da Execução
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por possível injunção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É fato incontroverso que o recorrente não participou da fase de conhecimento e foi incluído no polo passivo somente na execução. O Tribunal Regional manteve o redirecionamento após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo à inércia do SERPROS os efeitos da revelia para afastar a negativa da condição de acionista controlador. Contudo, a regular instauração do incidente não supre a ausência de hipótese material excepcional prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, que admite o redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Ausente o registro de qualquer dessas hipóteses excepcionais , a decisão viola o art. 5º, II, da Constituição da República, impondo-se a exclusão do executado do polo passivo e o levantamento das constrições patrimoniais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por injunção ao Tema 1.232 da Repercussão Geral e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO do polo passivo da execução e determinar o levantamento das constrições patrimoniais mantidas em razão de sua inclusão nesta execução.
Indexação
Grupo Econômico; Extinção da Execução