STJAgInt no AREsp 2.545.306
Plano de saúde: cobertura de colonoscopia com plasma de argônio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de colonoscopia com plasma de argônio
- Taxatividade mitigada do rol da ANS
- Aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE COLONOSCOPIA COM PLASMA DE ARGÔNIO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em que foi pleiteada a cobertura de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio, reembolso dos valores pagos e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.840,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cobertura do procedimento, condenar a ré ao reembolso de R$ 1.920,00, com correção pelo IPCA-E e juros, e fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer sucumbência recíproca, com rateio de custas e honorários (50% para cada parte), mantendo a condenação ao custeio do procedimento e os honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, diante de suposta violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e desrespeito aos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha aos parâmetros da taxatividade mitigada do Rol da ANS, reconhecendo circunstâncias excepcionais com nota técnica favorável do NATJUS, ausência de outra opção terapêutica e evidência científica do procedimento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reversão do julgado demandaria reexame da prova técnica e da fundamentação médica, providência incompatível com a via especial.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9.A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do Rol da ANS, amparado em nota técnica do NATJUS, ausência de alternativa terapêutica e evidência científica.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda reexame da prova técnica e da fundamentação médica. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração dos honorários recursais em razão do julgamento de agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do Rol da ANS, amparado em nota técnica do NATJUS, ausência de alternativa terapêutica e evidência científica.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda reexame da prova técnica e da fundamentação médica. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração dos honorários recursais em razão do julgamento de agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.