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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.545.306

Plano de saúde: cobertura de colonoscopia com plasma de argônio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE COLONOSCOPIA COM PLASMA DE ARGÔNIO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em que foi pleiteada a cobertura de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio, reembolso dos valores pagos e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.840,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cobertura do procedimento, condenar a ré ao reembolso de R$ 1.920,00, com correção pelo IPCA-E e juros, e fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer sucumbência recíproca, com rateio de custas e honorários (50% para cada parte), mantendo a condenação ao custeio do procedimento e os honorários em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, diante de suposta violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e desrespeito aos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha aos parâmetros da taxatividade mitigada do Rol da ANS, reconhecendo circunstâncias excepcionais com nota técnica favorável do NATJUS, ausência de outra opção terapêutica e evidência científica do procedimento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reversão do julgado demandaria reexame da prova técnica e da fundamentação médica, providência incompatível com a via especial.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9.A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do Rol da ANS, amparado em nota técnica do NATJUS, ausência de alternativa terapêutica e evidência científica.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda reexame da prova técnica e da fundamentação médica. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração dos honorários recursais em razão do julgamento de agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 83, 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do Rol da ANS, amparado em nota técnica do NATJUS, ausência de alternativa terapêutica e evidência científica.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda reexame da prova técnica e da fundamentação médica. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração dos honorários recursais em razão do julgamento de agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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