STJAgInt no AREsp 3.024.699
Agencia nacional de vigilância sanitária (anvisa)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Agencia nacional de vigilância sanitária (anvisa)
- Autuação
- Vedação
- Imposição de multa e de publicação de mensagem retificadora
- Legitimidade
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). AUTUAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE MARCAS DE CIGARRO E RESPECTIVOS PREÇOS EM VEICULO IMPRESSO (JORNAL). VEDAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA E DE PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM RETIFICADORA. LEGITIMIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não se vislumbra qualquer ilegalidade na autuação efetuada pela Anvisa"; de que "não se afigura desproporcional a penalidade aplicada, de multa e de imposição de mensagem retificadora"; bem como de que "o conteúdo da mensagem retificadora, imposta à impetrante (fl. 79), está fundamentado nas referências bibliográficas constantes da fl. 80, não se desincumbindo a impetrante de comprovar a inverdade das afirmações incluídas na mensagem, de modo a configurar eventual violação a direito liquido e certo" (e-STJ, fls. 448-449) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.