TSTAg-AIRR 0001440-72.2023.5.19.0001
Diferenças salariais: não observância do art. 896, § 9º, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Não observância do art. 896, § 9º, da CLT
- Dano moral
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉDIGE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à parte Agravante, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 10 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora