STFRcl 74.332 ED
Coisa julgada formada em reclamação anterior: condenação em multa
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Coisa julgada formada em reclamação anterior
- Condenação em multa
- Má-fé processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA FORMADA EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM MULTA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que julgou extinta a reclamação sem exame do mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a coisa julgada, nos termos dos arts. 337, § 4º e § 2º; e 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Ainda que a agravante tenha acrescentado algum argumento novo ou faça pedido aparentemente diverso, a situação de fato é a mesma das reclamações anteriores, destacando-se que o trânsito em julgado tem a eficácia de tornar preclusas alegações que também poderiam ter sido levantadas naquele tempo.
4. No caso, trata-se da segunda reclamação constitucional proposta pela agravante com o mesmo objetivo, qual seja, rediscutir a questão sobre a existência do vínculo empregatício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81; 508; 337, § 4º e § 2º; 485, V e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 32.301 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29/3/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.