STFARE 1.614.605 AgR-segundo
Crime de roubo: alegação de ofensa ao artigo 5º, xxxix, da constituição federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Crime de roubo
- Alegação de ofensa ao artigo 5º, xxxix, da constituição federal
- Ofensa reflexa ao texto constitucional
- Exame do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia referente à inadmissibilidade da ação revisional pelo Tribunal de origem; e a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte quanto à alegada insuficiência de provas para manutenção da exasperação das penas aplicadas ao recorrente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão das razões que levaram à inadmissibilidade da revisão criminal na origem dispensa o exame de normas infraconstitucionais; e (ii) saber se o exame da apontada insuficiência de provas para manutenção da exasperação das penas aplicadas ao recorrente dispensa a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Para dissentir das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem para manter a decisão que não conheceu da ação revisional, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), o que se revela inviável em sede extraordinária.
4. A resolução da controvérsia atinente à violação do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, especificamente no que se refere à alegada insuficiência de provas para manutenção da exasperação das penas aplicadas ao recorrente, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
5. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pela alegação de que “As referidas exasperações encontram esteio apenas no depoimento da vítima. Não foram encontrados indícios da existência de arma de fogo alguma ou de coautores do delito.”, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.