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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 352-40.2021.5.20.0001

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre valor do cálculo da execução e custas , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF, do art. 896, § 2º da CLT e da ausência de ofensa aos dispositivos constitucionais indicados , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 9.398,69 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 903,44 (novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

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