STJAgInt no AREsp 3.054.489
Servidor público: sucessão de leis municipais no tempo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público
- Sucessão de leis municipais no tempo
- Exame
- Impossibilidade
- Ofensa reflexa ao art. 2º da LINDB
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DE LEIS MUNICIPAIS NO TEMPO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. OFENSA REFLEXA AO ART. 2º DA LINDB.
1. A alegada afronta ao art. 2º da LINDB é reflexa, porquanto atrelada à interpretação de leis municipais. Incidência da Súmula n. 280/STF.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.