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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000378-36.2016.5.02.0441

Omissão configurada: acolhimento com efeito modificativo

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Omissão configurada
  • Acolhimento com efeito modificativo
  • Adicional de Insalubridade
  • Indeferimento de Produção de Prova

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONFIGURADA. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE PPP/ ASTREINTES) E INVERSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Na hipótese, o acórdão embargado deu provimento ao Recurso de Revista do empregado para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e determinou a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa diária (astreintes), silenciando, contudo, quanto ao alcance do dever de cumprimento pelo devedor subsidiário e quanto à inversão dos honorários periciais. Inversão dos honorários periciais: diante da procedência do pedido de adicional de insalubridade (objeto da perícia), opera-se a inversão do ônus da sucumbência na pretensão pericial, transferindo-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais às reclamadas, nos termos do art. 790-B da CLT. Obrigação de fazer (entrega do PPP) e astreintes do devedor subsidiário: a obrigação de fazer primária (emissão e retificação de documentos funcionais como o PPP) é personalíssima da empregadora (primeira reclamada). Todavia, na hipótese de inadimplemento da devedora principal quanto à obrigação de fazer ou à multa cominatória, a responsabilidade subsidiária do ente público (Município de Santos) abrange a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, inclusive as astreintes convertidas em pecúnia, conforme a Súmula nº 331, VI, do TST. Como a integração ora realizada amplia o alcance objetivo e subjetivo do dispositivo do julgado estendendo expressamente a condenação subsidiária ao Município quanto às verbas pecuniárias decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer e invertendo o encargo pelos honorários periciais, o acolhimento se dá com efeito modificativo, assegurando-se às partes prejudicadas pela alteração a ciência da nova extensão do julgado e os meios de impugnação cabíveis. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para sanar as omissões e integrar o dispositivo do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeito modificativo, para sanar as omissões e integrar o dispositivo do acórdão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema 'adicional de insalubridade' por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o Município de Santos, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) por todo o pacto laboral, com reflexos; b) determinar à primeira reclamada que proceda à entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando a exposição a agente biológico, no prazo e sob pena de multa (astreintes) a serem estipulados pelo Juízo da execução; c) declarar que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer e conversão da multa ou da obrigação em pecúnia, o Município de Santos responderá subsidiariamente por tais valores, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST; d) inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, atribuindo-o às reclamadas (art. 790-B da CLT). Custas inalteradas."

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indeferimento de Produção de Prova

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