STJAREsp 3.052.731
Capitalização de juros e alongamento da dívida rural
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Capitalização de juros e alongamento da dívida rural
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre capitalização de juros e descaracterização da mora, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao alongamento da dívida, prejudicialidade do dissídio e menção à Súmula n. 5 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de revisão de cláusulas da cédula de crédito rural, nulidade da capitalização mensal sem pacto expresso, descaracterização da mora, prorrogação da dívida conforme o MCR e inexigibilidade do título; o valor da causa foi fixado em R$ 111.099,24.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para decotar capítulo extra petita, manteve a capitalização por expressa pactuação e negou a prorrogação por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante de frustração de safras e dificuldades de comercialização, incide o art. 14 da Lei n. 4.829/1965 para prorrogação compulsória; (ii) saber se o art. 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 assegura alongamento do vencimento na cédula de crédito rural; e (iii) saber se a capitalização mensal composta exige pacto expresso, claro e inequívoco e se a mora deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A capitalização mensal em cédula de crédito rural, quando expressamente pactuada, é admitida, e a manutenção da mora, ausente abusividade nos encargos de normalidade, alinha-se à jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. O pedido de prorrogação compulsória demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade da capitalização expressamente pactuada e a inexistência de abusividade para afastar a mora, em consonância com a orientação desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de requisitos fático-probatórios para o alongamento da dívida rural. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria esbarra em óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.829/1965, art. 14; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 13; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.030, I, b, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 5, 93; STJ, REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.398.041/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 959.141/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade da capitalização expressamente pactuada e a inexistência de abusividade para afastar a mora, em consonância com a orientação desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de requisitos fático-probatórios para o alongamento da dívida rural. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria esbarra em óbices sumulares."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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