TSTAIRR 0000256-67.2011.5.05.0009
Execução: diferenças de complementação de aposentadoria
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Recomposição da reserva matemática não determinada no título executivo
- Violação do art. 5º, xxxvi, da constituição federal não caracterizada
- Enriquecimento ilícito
- Equívoco nos cálculos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. IMPERTINÊNCIA DOS ARTS. 5º, II, LIV e LV, 195, § 5º, 201 E 202 DA CF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Petros. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator