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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001152-88.2020.5.02.0065

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical/horizontal
  • Subsolo comum
  • Premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TS
  • Julgados desta Colenda Corte nesse sentido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. CONSTRUÇÃO VERTICAL/HORIZONTAL. SUBSOLO COMUM. TEMA 154 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do referido adicional pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970- 73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. Na hipótese, contudo, extrai-se do acórdão recorrido que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o Reclamante – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TS. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste TST, que tem reiteradamente decido no sentido de não reconhecer o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o trabalhador, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Julgados desta Colenda Corte nesse sentido. Nesse cenário, ante o quadro fático delineado pelo TRT, não há como se analisar as alegações em sentido contrário sem que, para isso, houvesse necessário revolvimento de fatos e de provas produzidas nos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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