STJAREsp 3.284.530
Cumprimento de sentença de alimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença de alimentos
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 515, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre o cumprimento de sentença homologatória de acordo de alimentos, sob o rito da penhora, quanto à exigibilidade das parcelas devidas desde a citação.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, assentando que o acordo homologado fixou pensão de 1/3 do salário mínimo e que, inexistindo estipulação diversa, os alimentos retroagem à data da citação, sendo exigíveis as parcelas pretéritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 515, I e II, do CPC pela suposta inexistência de título executivo para as parcelas entre a citação e a homologação; (ii) saber se é cabível a discussão, em recurso especial, sobre alegada interpretação equivocada da Súmula n. 621 do STJ; e (iii) saber se se encontra demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à retroação dos alimentos à data da citação, diante da omissão do termo inicial no acordo, por força do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968.
6. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, relativamente à discussão sobre a Súmula n. 621 do STJ.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque, na espécie, o recurso especial não atendeu aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, ausentes indicação de paradigma apto, similitude fática e cotejo analítico, sendo inviável complementar a fundamentação nas razões do agravo em recurso especial por preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ). 3. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, REsp n. 1.821.107/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.985/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ). 3. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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