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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001633-32.2018.5.02.0385

Matéria examinada no agravo de instrumento da ré

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Matéria examinada no agravo de instrumento da ré
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade
  • Matéria examinada no agravo de instrumento da autora
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Transcrição ilegível

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO ILEGÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. No caso, compulsando o recurso de revista interposto pela autora, verifica-se que a recorrente não observou o aludido pressuposto, uma vez que, embora tenha transcrito o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, transcreveu de forma totalmente ilegível, o que impede a leitura e a compreensão dos conteúdos impugnados, inviabilizando, assim, o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Arbitramento / Majoração

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