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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.248.546

Aposentadoria especial: reafirmação da der

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa aos arts. 669, § 1º, 687, parágrafo único, e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, 21/11/2015, porquanto circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos, não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

2. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acerca da ausência de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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