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Jurisprudências

TSTRR 0020048-26.2023.5.04.0102

Adicional noturno: jornada 12x36

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Jornada 12x36
  • Prorrogação
  • Contrato em curso na data de início da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Aplicação do artigo 59-a, parágrafo único, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA 12X36 - PRORROGAÇÃO - CONTRATO EM CURSO NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA As regras de direito intertemporal determinam a incidência das normas de Direito Material do Trabalho vigentes à época dos fatos debatidos - tempus regit actum -, em acatamento aos princípios da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República) e da irretroatividade da lei (6º da LINDB). Consolidou-se nesta Quarta Turma o entendimento de que as regras de Direito Material do Trabalho, introduzidas pela Lei nº 13.437/2017, aplicam-se imediatamente aos fatos ocorridos sob sua égide, mesmo em se tratando de contratos de trabalho já em curso em 11/11/2017 e independentemente da natureza da verba ou do direito debatido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao parágrafo único do art. 59-A da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação em diferenças de adicional noturno e seus reflexos em domingos, feriados, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS ao período anterior a 11/11/2017. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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