STJAREsp 3.054.213
Promessa de compra e venda de imóvel em loteamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel em loteamento
- Atraso nas obras de infraestrutura
- Aplicação do CDC
- Restituição integral das parcelas
- Supressio não apreciada nas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TEMA 1.095/STJ INAPLICABILIDADE POR INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SUPRESSIO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese do Tema 1.095/STJ não incide quando a resolução decorre do inadimplemento da vendedora, aplicando-se o CDC e, por consequência, a Súmula 543/STJ, que impõe a restituição imediata e integral das parcelas pagas quando a culpa pela resolução é exclusiva do promitente-vendedor.
2. A constitucionalidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 não afasta o controle jurisdicional sobre abusos e vícios contratuais, sendo legítima a tutela judici al para reconhecer a resolução por atraso de obra e a restituição integral das quantias pagas.
3. É inadmissível recurso especial sobre a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem conforme a Súmula 211 do STJ.
4. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora, fica prejudicada a análise do dissídio acerca da retenção de percentual das parcelas.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.