STJREsp 2.258.525
Busca e apreensão: notificação extrajudicial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Busca e apreensão
- Notificação extrajudicial
- Anotação "não existe o número"
- Constituição em mora
- Comprovação suficiente
- Capitalização diária de juros
Ementa
RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPR ESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
2. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
3. A constatação da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual acarreta o afastamento da mora - hipótese inexistente no caso, em que pactuada a incidência do encargo apenas para o período de inadimplência .
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a cobrança da capitalização diária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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