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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.192

Cumprimento de sentença: penhora de proventos de aposentadoria

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra acórdão que admitiu a relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e autorizou a penhora de percentual dos rendimentos do executado .A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, em recurso especial, alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a análise da possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, exige reexame de fatos e provas; e (iii) determinar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada de modo suficiente a justificar sua reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegação de violação a dispositivo constitucional em recurso especial, pois sua competência recursal se limita à interpretação da legislação federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. A controvérsia sobre a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria depende da análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente da movimentação bancária expressiva do executado e da conclusão de que a constrição não comprometeria seu mínimo existencial.

5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório, razão pela qual a pretensão que exige revisão das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. A decisão do Tribunal de origem, ao admitir excepcionalmente a mitigação da impenhorabilidade dos rendimentos quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A incidência dos óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica a análise da mesma pretensão pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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