STJAgInt no AREsp 3.184.192
Cumprimento de sentença: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Relativização da impenhorabilidade
- Impossibilidade de análise em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra acórdão que admitiu a relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e autorizou a penhora de percentual dos rendimentos do executado .A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, em recurso especial, alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a análise da possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, exige reexame de fatos e provas; e (iii) determinar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada de modo suficiente a justificar sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegação de violação a dispositivo constitucional em recurso especial, pois sua competência recursal se limita à interpretação da legislação federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A controvérsia sobre a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria depende da análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente da movimentação bancária expressiva do executado e da conclusão de que a constrição não comprometeria seu mínimo existencial.
5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório, razão pela qual a pretensão que exige revisão das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao admitir excepcionalmente a mitigação da impenhorabilidade dos rendimentos quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A incidência dos óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica a análise da mesma pretensão pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.